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  • Foto do escritorFelipe Mello

“Shotgun”: uma maneira eficaz de resolução de impasse entre sócios

Atualizado: 28 de dez. de 2021

Quase que diariamente os jornais noticiam casos envolvendo desavenças entre sócios dentro uma mesma sociedade empresarial, no âmbito de uma joint venture ou de outra forma de associação qualquer, e muitas vezes dessas desavenças, que acabam desaguando em uma arbitragem ou mesmo em uma ação judicial, podem pôr em risco a continuidade do negócio em si levando, em alguns casos, a sociedade empresarial à falência.



Dessa maneira, a fim de evitar que tais conflitos venham a colocar em risco a perpetuidade da sociedade, é de extrema importância que os sócios, por meio de assessores especializados, prevejam em um acordo de acionistas/quotistas cláusulas que estabeleçam alternativas para a solução de impasses. Dentre tais cláusulas conhecidas, na prática empresarial e importadas do direito norte-americano, como “deadlock provisions”, temos as cláusulas de “shotgun” ou “buy or sell clause” que nada mais são do que cláusulas de opção de compra com direito de inversão da oferta.


Mesmo não havendo previsão expressa no direito brasileiro, a utilização de tais cláusulas é perfeitamente possível, sendo a sua utilização recomendada nas sociedades anônimas de capital fechado e nas sociedades limitadas.


Mas como funciona, na prática, as cláusulas de “shotgun”?


As cláusulas de “shotgun” são utilizadas principalmente nos casos em que um dos sócios (ou mesmo um determinado grupo de sócios) decide, sempre tendo como pano de fundo um impasse acerca dos negócios sociais e o futuro da sociedade, forçar o outro sócio (ou grupo de sócios) a vender a sua participação nos termos ofertados ou a comprar a participação do sócio proponente.


Assim sendo, a cláusula de “shotgun” estabelece de antemão um procedimento que os sócios deverão observar em tais situações. Significa dizer que, quando essa cláusula é acionada, um sócio permanecerá e o outro necessariamente sairá da sociedade.


Como toda cláusula contratual, a sua redação deve ser a mais clara e transparente possível, a fim de se evitar ainda mais desgastes entre os sócios e a “judicialização” do caso.

Decidindo um determinado sócio por acionar a cláusula de “shotgun”, deverá ele encaminhar uma notificação ao outro sócio por meio da qual detalhará as condições de preço, prazos e pagamento da participação do sócio notificado. O sócio notificado pode decidir por vender a sua participação, deixando assim a sociedade, ou pode decidir por adquirir a participação do sócio proponente, pelas mesmas e exatas condições ofertadas. Nesta hipótese, o sócio proponente deverá alienar a sua participação ao sócio notificado.


A cláusula tem ainda como escopo possibilitar que um determinado sócio encaminhe uma oferta de venda de sua participação na sociedade ao outro sócio, de acordo com determinadas condições, podendo o sócio notificado optar por vender, sob essas mesmas condições, a sua participação ao sócio proponente.


Faz-se necessário que ao se redigir tal cláusula que a sua utilização apenas possa ocorrer nas situações em que haja um impasse insuperável dos sócios em matérias relevantes para a condução dos negócios sociais e não para todo e qualquer assunto, de modo a não prejudicar o dia-a-dia da sociedade.

Apesar das poucas decisões judiciais, até o presente momento, envolvendo a utilização da cláusula de “shotgun”, o seu uso vem sendo cada vez mais difundido nos acordos de acionistas/quotistas que regem as sociedades anônimas de capital fechado e as sociedades limitadas.



BM Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.

 

Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BBM Advogados. Consultor jurídico da The Startup Toolbox. Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial. Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.



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