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Programas de integridade: o que muda com a nova regulamentação da Lei Anticorrupção?

O Decreto nº. 11.129/22 traz alguns aprimoramentos em comparação ao Decreto de 2015, em vista do resultado da experiência adquirida ao longo dos últimos anos pelas autoridades anticorrupção.

Foi publicado no último dia 12/07/2022, o Decreto nº. 11.129, que traz uma nova regulamentação à Lei nº 12.846/13, mais conhecida como Lei Anticorrupção brasileira ou Lei da Empresa Limpa, e dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dessa maneira, o novo Decreto, que entrou em vigor no dia 18/07/2022, revogou expressamente o Decreto nº. 8.420/15, que até então regulamentava a nossa Lei Anticorrupção.


O Decreto recém-publicado traz alguns aprimoramentos em comparação ao Decreto de 2015, em vista do resultado da experiência adquirida ao longo dos últimos anos pelas autoridades anticorrupção, no que se refere especialmente à celebração dos acordos de leniência.

Dentre as principais alterações trazidas pelo Decreto nº. 11.129/22, podemos citar:


(i) a modificação dos percentuais dos fatores utilizados para dosimetria da multa a ser aplicada na pessoa jurídica que violar a Lei nº. 12.846/13;


(ii) a definição dos ritos e procedimentos da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR; e


(iii) que o monitoramento é uma condição à celebração dos acordos de leniência, que poderá ser dispensado em casos de atos lesivos de menor gravidade, do interesse público e das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica.


Mas e com relação aos programas de integridade? O que diz o novo Decreto a respeito do tema?


Pois o Capítulo V do Decreto nº. 11.129/22, que rege tais programas, estabelece que o programa de integridade consiste “(...) no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes.”


A nova regulamentação neste sentido é clara ao estabelecer que não cabe apenas aos programas de integridade detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos eventualmente praticados contra a administração pública, mas também os prevenir.


O novo Decreto é explícito ao afirmar que os programas de integridades devem ter também como escopo prevenir tais atos, além de fomentar e manter uma cultura de integridade no âmbito empresarial.


Quanto à avaliação, pelas autoridades, do programa de integridade, quanto à sua efetividade, a nova regulamentação trouxe novos parâmetros norteadores que deverão ser observados pelas empresas. Um desses parâmetros é que a entidade destine recursos adequados ao funcionamento do programa de integridade. Entende-se por recursos adequados não apenas os recursos financeiros, mas também os recursos humanos necessários e capacitados à perfeita condução dos trabalhos.


Outro ponto de atenção é que a nova regulamentação determina que as entidades deverão promover ações de comunicação interna além de treinamentos internos periódicos sobre o programa de integridade. A nosso ver, as comunicações internas sobre aspectos relacionados ao programa de integridade, para que sejam consideradas efetivas, deverão trazer uma linguagem objetiva e de fácil entendimento por todos os colaboradores da entidade.

Um ponto bastante sensível e por meio do qual ocorrem grande parte dos casos de corrupção que é a utilização de terceiros, tais como representantes comerciais, consultores, despachantes, entre outros, pelas entidades, ganhou uma nova redação com o recém-publicado Decreto.


A nova regulamentação traz a necessidade de realização de diligências apropriadas, baseadas em risco, para a contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados. Ou seja, o Decreto nº. 11.129/22 nomeia expressamente tais categorias que deverão passar por uma rigorosa verificação prévia antes de sua contratação.

Além disso, a nova regulamentação é clara no sentido de que contratação e, conforme o caso, a supervisão de pessoas expostas politicamente, também conhecidas por PEP, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, deverão também passar pelas referidas diligências apropriadas.


Vem, assim, o Decreto nº. 11.129/22 substituir o Decreto nº. 8.420/15 e trazer importantes inovações à legislação anticorrupção brasileira, notadamente, aos programas de integridade que, nos últimos anos, ganharam uma importância, sem precedentes, em entidades das mais variadas áreas de atuação, origem de capital e porte.




Felipe de Almeida Mello é advogado e sócio de BM Advogados (São Paulo – SP). Mestre em Direito e especialista em Direito Empresarial, em Compliance e em Proteção de Dados. Membro Efetivo da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP. Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

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